quinta-feira, 12 de maio de 2016

Hyundai perde ação por propaganda enganosa


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O juiz Sandro Rafael Barbosa Pacheco, da 6ª Vara Cível de São Paulo, proferiu sentença contra a Hyundai (grupo CAOA) e determinou a substituição imediata de um veículo Veloster, que foi adquirido em 2011 pelo consumidor Denis Nicolini. A ação é definitiva (transitada em julgado) e, assim, não cabe mais recurso.
O veículo foi comprado na época por R$ 75.700, na concessionária Hyundai JK. Em sua sentença (ação nº 0210916-23.2011.8.26.01000), o juiz reconhece que houve propaganda enganosa por parte da CAOA, principalmente quanto ao consumo do veículo, além de outros acessórios que apareciam em propaganda divulgada na mídia, porém não constavam no carro entregue ao comprador. No caso, a principal reclamação do consumidor foi por conta de a revendedora prometer um Veloster com injeção direta de combustível, que garantiria um consumo de 15,4 km/l. 

Ao retirar o veículo da concessionária, o consumidor verificou que o carro não tinha tais características de consumo, além de uma série de outros acessórios - sistema Navigation, GPS, oito airbags, porta-óculos, bancos dianteiros elétricos e kit com oito alto-falantes -, como prometido em propaganda da marca veiculada à época na TV. Houve uma tentativa de acordo com a CAOA, mas sem sucesso.


Após recorrer contra a sentença, a Hyundai conseguiu apenas a redução de pagamento por danos morais (passou de R$ 20 mil para R$ 15 mil), porém a Justiça confirmou e determinou a substituição por um Veloster 0 km exatamente com as mesmas características anunciadas na época da compra.

“O autor da ação foi lesado na qualidade de consumidor e conduzido a erro por propaganda enganosa da empresa Hyundai – CAOA, tendo adquirido um veículo Veloster acreditando ser o carro anunciado pela montadora, o qual teria, entre outras características, a tecnologia de injeção direta”, afirmou Rute Endo, advogada do escritório Ivan Endo, que defendeu o consumidor.

Segundo Rute, a decisão foi vanguardista. “O juiz não converteu em perdas e danos a condenação da montadora, mas sim determinou que o dano fosse de fato reparado, ao determinar a substituição do veículo vendido pelo verdadeiro modelo anunciado, em total equilíbrio da relação de consumo.”
Na sentença, o juiz Sandro Rafael Barbosa Pacheco destaca:

A propaganda enganosa, capaz de induzir o consumidor em erro, criar expectativa nele, por si só, faz nascer o dano psicológico inerente a ela, in reipsa. Os fatos narrados nesta ação geram o dano moral, porque a pessoa, o consumidor, que está dentro de sua casa, local que é sagrado e inviolável literalmente, é invadido por estranhos, no caso os fornecedores, que visando lucros e mais lucros desenfreadamente, criam perspectivas nos consumidores e simplesmente se negam a dar amparo aos danos por eles causados, ou seja, o consumidor brasileiro vem sendo atacado, de todas as formas possíveis, pelas grandes empresas dentro do seu lar, são lesados de toda a ordem, inclusive os morais, como é o caso dos autos, fato que não pode ser tido como um mero aborrecimento.

Aliás, tal ato da ré, qual seja, a propaganda enganosa é contrário à teoria do abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil, porque a ré excedeu os limites impostos pelos fins econômicos e sociais do negócio pactuado (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Decreto-lei nº 4.657/42 ), bem como não agiu de acordo com a boa-fé (artigo 113 do Código Civil) e os bons costumes, atingindo frontalmente as expectativas do autor (direito extrapatrimonial artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 12 do Código Civil).”

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